IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER-VIVOS (I.T.B.I)
ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos
O fato gerador a transmissão, por ato oneroso, de bens imóveis, excluindo-se a sucessão (causa mortis).
Em termos de legislação ordinária., o ITBI, sendo da competência dos Municípios, tem legislação própria para cada um deles.
O ITBI não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos:
I – quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II – quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
A não-incidência não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada. como dispuser a lei.